Com a
reforma de 1997 foi autonomizado no titulo IV do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante
CPTA) o regime dos principais processos urgentes do contencioso administrativo.
Este
regime fica então dividido entre “impugnações urgentes” e “intimações”. Neste
trabalho, o objeto de estudo recairá apenas sobre as segundas, em particular os
artigos 109º a 111º CPTA numa tentativa de tentar descortinar a extensão do
regime e as consequências que dai podem advir.
Chegados a este ponto importa definir a figura que
pretendemos analisar. A intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias é um meio processual urgente na defesa de direitos fundamentais que
tem especial incidência na celeridade e na prioridade. Ao invés dos
procedimentos cautelares, existe uma tentativa de resolver as situações de
forma autónoma e gerar, na causa, uma decisão de mérito definitiva.
Esta figura teve enorme inspiração no artigo 20º/5 da constituição
como é referido no Anteprojeto do CPTA 2000. De acordo com o referido preceito
é necessário, ao legislador ordinário concretizar as referidas normas
constitucionais através da criação de processos que tornem as garantias
efetivas. Para mais, e como descreve, o professor JORGE REIS NOVAIS apoiando-se
na alínea b) do artigo 9º da Constituição da República Portuguesa, ao Estado
incumbe uma obrigação ativa da defesa e promoção dos direitos fundamentais. Por
outro lado, observamos que, do artigo 20º/5 resulta uma possível restrição do
conceito de direitos a ser utilizados. Com efeito parece que, para efeitos de
celeridade e prioridade, apenas os direitos pessoais deveriam ser considerados
posição que não parece ser pacifica tanto na doutrina[1]
como na jurisprudência[2]
.
O cerne da questão neste trabalho incide então sobre a
concepção que deve ser utilizada para a admissão desta figura processual.
Propomo-nos a realizar uma breve analise de um acórdão do TCA Sul para ilustrar
os efeitos que podem surgir da restrição do âmbito de aplicação e assim
concluir pela melhor solução para a proteção das garantias dos cidadãos.
No acórdão TCA Sul 2539/07 de 6 de Junho de 2007 estava
em causa a interposição de uma ação, ao abrigo do artigo 109º/1 CPTA para que a
administração requeresse uma junta médica urgente de modo a obter a aposentação
por doença oncológica.
Importa
ainda referir que o artigo 109º conjugado com o artigo 17º CRP impõe que se
deva considerar os direitos de natureza análoga no seu âmbito de aplicação
posição suportada pelo entendimentos dos professores MARIO AROSO DE ALMEIDA e
CARLOS CADILHA[3]
que vão, inclusivamente mas além, ao considerarem que não apenas os direitos
pessoais mas também os direitos de conteúdo patrimonial devem ser considerados.
O Tribunal considerou o direito à aposentação como um
direito à segurança social. Por outras palavras, um direito fundamental
existindo então a exigência estadual de proteger o cidadão numa situação de
falta de capacidade de trabalho ao abrigo do artigo 63º CRP. Esta posição foi
fortemente criticada por JORGE REIS NOVAIS. Com efeito o autor não considerou
suficiente o raciocínio que levou à decisão final na medida em que o Tribunal
bastou-se com o facto do direito em causa ter tanto natureza pessoal como
patrimonial sem existir uma verdadeira qualificação que levasse a considera-lo
análogo aos direitos, liberdades e garantias. Por outro lado, e considerando –
tal como faz REIS NOVAIS – que o direito em causa “é indicado como um exemplo
clássico de direito social”, não integrando o capitulo de direitos, liberdades
e garantias da CRP e não estando previsto no conjunto de direitos fundamentais
elencados no artigo 17º CRP não parece admissível a solução adoptada pelo
Tribunal.
A solução preconizada não oferece respostas efetivas ,pelo
que é necessário perguntarmo-nos exatamente o que deve ser entendido por
direitos, liberdades e garantias análogas. Para entrar na discussão urge tomar
como pressuposto, tal como REIS NOVAIS, que os direitos sociais são qualificados
como verdadeiros direitos fundamentais.
A discussão nunca será pacifica existindo sempre a
possibilidade de divergências na aplicação de critérios materialmente
desenvolvidos que ajudem a distinguir regimes jurídicos e consequências de
aplicabilidade dentro dos direitos fundamentais. Se tal não se entendesse assim
poderíamos chegar à situação risória de por exemplo existir, “nos últimos dias
do ano civil a Associação dos Tocadores Profissionais de Gaita de Foles
Mirandesa recorresse à intimação de direitos, liberdades e garantias para a
garantia de doze segundos de direito de antena, cuja utilização lhe estava a
ser recusada nesse ano pelo concessionário do serviço público de televisão, o
Tribunal deveria reconhecer a legitimidade do meio processual – pois o direito
de antena e um direito, liberdade e garantia – artigo 40º da CRP – mas já não
seria o caso se um desempregado sem disponibilidades financeiras reivindicasse
o imediato acesso à realização da intervenção cirúrgica, prevista no Serviço
Nacional de Saúde, para debelar doença incapacitante que o impedia de aceitar
trabalho, pois o direito à protecção da saúde e o direito ao trabalho são
direitos sociais[4].
Conclui então o professor REIS NOVAIS que os juízes ficam
sujeitos a construções doutrinárias e jurisprudenciais clássicas que acabam por
levar a resultados incompreensíveis que materialmente não se adequam ao meio
processual em causa.
Refere ainda o professor, que os critérios para estarmos
perante um direito, liberdade ou garantia são que se trate de um direito
fundamental em sentido material, ou seja, um direito de maior relevância
material; e que o conteúdo normativo seja precisamente determinado (pela lei ou
pela constituição).
Deve portanto considerar-se uma extensão do âmbito de
aplicação inclusivamente figuras como a ação popular que acaba por exemplificar
esta tendência da revisão de 2015 para a proteção de direitos, liberdades e
garantias que, mesmo não sendo pessoais, carecem de tutela jurisdicional.
[1] Como descreve a professora Carla Amado Gomes considerando que existiu
uma inspiração no direito comparado em particular na figura do recurso de
amparo defendo então a tese da extensão da utilização desta figura processual a
outros direitos que não os pessoais.
AMADO
GOMES, Carla “intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias in Revisto do Ministério Publico, nº104,
2005 p.100
[2] Vide o acordão
nº978/04 do STA de 18 de Novembro de 2004, no qual existiu uma efetiva restrição
ao conceito de direitos pessoais.
[3] AROSO DE
ALMEIDA, Mario e CADILHA, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2010. pp 719 e ss.
[4] REIS NOVAIS, Jorge, “Direito, liberdade ou garantia: uma noção
constitucional imprestável na justiça administrativa?” in Cadernos de Justiça Administrativa nº73, págs. 55 e 56
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