domingo, 11 de dezembro de 2016

A extensão da intimação de direitos, liberdades e garantias


Com a reforma de 1997 foi autonomizado no titulo IV do Código de Processo nos Tribunais Administrativos  (doravante CPTA) o regime dos principais processos urgentes do contencioso administrativo.

Este regime fica então dividido entre “impugnações urgentes” e “intimações”. Neste trabalho, o objeto de estudo recairá apenas sobre as segundas, em particular os artigos 109º a 111º CPTA numa tentativa de tentar descortinar a extensão do regime e as consequências que dai podem advir.

            Chegados a este ponto importa definir a figura que pretendemos analisar. A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual urgente na defesa de direitos fundamentais que tem especial incidência na celeridade e na prioridade. Ao invés dos procedimentos cautelares, existe uma tentativa de resolver as situações de forma autónoma e gerar, na causa, uma decisão de mérito definitiva.

            Esta figura teve enorme inspiração no artigo 20º/5 da constituição como é referido no Anteprojeto do CPTA 2000. De acordo com o referido preceito é necessário, ao legislador ordinário concretizar as referidas normas constitucionais através da criação de processos que tornem as garantias efetivas. Para mais, e como descreve, o professor JORGE REIS NOVAIS apoiando-se na alínea b) do artigo 9º da Constituição da República Portuguesa, ao Estado incumbe uma obrigação ativa da defesa e promoção dos direitos fundamentais. Por outro lado, observamos que, do artigo 20º/5 resulta uma possível restrição do conceito de direitos a ser utilizados. Com efeito parece que, para efeitos de celeridade e prioridade, apenas os direitos pessoais deveriam ser considerados posição que não parece ser pacifica tanto na doutrina[1] como na jurisprudência[2] .

            O cerne da questão neste trabalho incide então sobre a concepção que deve ser utilizada para a admissão desta figura processual. Propomo-nos a realizar uma breve analise de um acórdão do TCA Sul para ilustrar os efeitos que podem surgir da restrição do âmbito de aplicação e assim concluir pela melhor solução para a proteção das garantias dos cidadãos.

            No acórdão TCA Sul 2539/07 de 6 de Junho de 2007 estava em causa a interposição de uma ação, ao abrigo do artigo 109º/1 CPTA para que a administração requeresse uma junta médica urgente de modo a obter a aposentação por doença oncológica.

Importa ainda referir que o artigo 109º conjugado com o artigo 17º CRP impõe que se deva considerar os direitos de natureza análoga no seu âmbito de aplicação posição suportada pelo entendimentos dos professores MARIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA[3] que vão, inclusivamente mas além, ao considerarem que não apenas os direitos pessoais mas também os direitos de conteúdo patrimonial devem ser considerados. 

            O Tribunal considerou o direito à aposentação como um direito à segurança social. Por outras palavras, um direito fundamental existindo então a exigência estadual de proteger o cidadão numa situação de falta de capacidade de trabalho ao abrigo do artigo 63º CRP. Esta posição foi fortemente criticada por JORGE REIS NOVAIS. Com efeito o autor não considerou suficiente o raciocínio que levou à decisão final na medida em que o Tribunal bastou-se com o facto do direito em causa ter tanto natureza pessoal como patrimonial sem existir uma verdadeira qualificação que levasse a considera-lo análogo aos direitos, liberdades e garantias. Por outro lado, e considerando – tal como faz REIS NOVAIS – que o direito em causa “é indicado como um exemplo clássico de direito social”, não integrando o capitulo de direitos, liberdades e garantias da CRP e não estando previsto no conjunto de direitos fundamentais elencados no artigo 17º CRP não parece admissível a solução adoptada pelo Tribunal.


            A solução preconizada não oferece respostas efetivas ,pelo que é necessário perguntarmo-nos exatamente o que deve ser entendido por direitos, liberdades e garantias análogas. Para entrar na discussão urge tomar como pressuposto, tal como REIS NOVAIS, que os direitos sociais são qualificados como verdadeiros direitos fundamentais.

            A discussão nunca será pacifica existindo sempre a possibilidade de divergências na aplicação de critérios materialmente desenvolvidos que ajudem a distinguir regimes jurídicos e consequências de aplicabilidade dentro dos direitos fundamentais. Se tal não se entendesse assim poderíamos chegar à situação risória de por exemplo existir, “nos últimos dias do ano civil a Associação dos Tocadores Profissionais de Gaita de Foles Mirandesa recorresse à intimação de direitos, liberdades e garantias para a garantia de doze segundos de direito de antena, cuja utilização lhe estava a ser recusada nesse ano pelo concessionário do serviço público de televisão, o Tribunal deveria reconhecer a legitimidade do meio processual – pois o direito de antena e um direito, liberdade e garantia – artigo 40º da CRP – mas já não seria o caso se um desempregado sem disponibilidades financeiras reivindicasse o imediato acesso à realização da intervenção cirúrgica, prevista no Serviço Nacional de Saúde, para debelar doença incapacitante que o impedia de aceitar trabalho, pois o direito à protecção da saúde e o direito ao trabalho são direitos sociais[4].

            Conclui então o professor REIS NOVAIS que os juízes ficam sujeitos a construções doutrinárias e jurisprudenciais clássicas que acabam por levar a resultados incompreensíveis que materialmente não se adequam ao meio processual em causa.

            Refere ainda o professor, que os critérios para estarmos perante um direito, liberdade ou garantia são que se trate de um direito fundamental em sentido material, ou seja, um direito de maior relevância material; e que o conteúdo normativo seja precisamente determinado (pela lei ou pela constituição).

            Deve portanto considerar-se uma extensão do âmbito de aplicação inclusivamente figuras como a ação popular que acaba por exemplificar esta tendência da revisão de 2015 para a proteção de direitos, liberdades e garantias que, mesmo não sendo pessoais, carecem de tutela jurisdicional.





[1] Como descreve a professora Carla Amado Gomes considerando que existiu uma inspiração no direito comparado em particular na figura do recurso de amparo defendo então a tese da extensão da utilização desta figura processual a outros direitos que não os pessoais.
AMADO GOMES, Carla “intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias in Revisto do Ministério Publico, nº104, 2005 p.100
[2] Vide o acordão nº978/04 do STA de 18 de Novembro de 2004, no qual existiu uma efetiva restrição ao conceito de direitos pessoais.
[3] AROSO DE ALMEIDA, Mario e CADILHA, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2010. pp 719 e ss.
[4] REIS NOVAIS, Jorge, “Direito, liberdade ou garantia: uma noção constitucional imprestável na justiça administrativa?” in Cadernos de Justiça Administrativa nº73, págs. 55 e 56

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